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Condomínio não responde por furto se não há convenção expressa
Se a convenção não estipula expressamente o dever de guarda e
vigilância na área das garagens, não é possível responsabilizar o
condomínio por furtos ocorridos em sua área interna. Por falta de
previsão, a Terceira Turma Recursal Cível julgou improcedente a ação
movida por morador buscando reparação pelo furto de objetos e danos na
porta do seu automóvel, estacionado no interior do prédio.
O condomínio sustentou que, embora o edifício tenha serviço de vigilância, esse não se estende as garagens.
Segundo a relatora, Juíza de Direito Ketlin Carla Pasa Casagrande, não
basta a contratação de alguém para vigiar o prédio para responsabilizar
o condomínio pelos furtos nas áreas internas do edifício. “Para
configurar a responsabilidade civil, necessário seria para previsão
expressa na convenção ou regimento interno”, esclareceu, citando
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Eugenio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti. Proc. 71001019942.
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