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Condomínio não responde por furto se não há convenção expressa

Se a convenção não estipula expressamente o dever de guarda e vigilância na área das garagens, não é possível responsabilizar o condomínio por furtos ocorridos em sua área interna. Por falta de previsão, a Terceira Turma Recursal Cível julgou improcedente a ação movida por morador buscando reparação pelo furto de objetos e danos na porta do seu automóvel, estacionado no interior do prédio.

O condomínio sustentou que, embora o edifício tenha serviço de vigilância, esse não se estende as garagens.

Segundo a relatora, Juíza de Direito Ketlin Carla Pasa Casagrande, não basta a contratação de alguém para vigiar o prédio para responsabilizar o condomínio pelos furtos nas áreas internas do edifício. “Para configurar a responsabilidade civil, necessário seria para previsão expressa na convenção ou regimento interno”, esclareceu, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Eugenio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti. Proc. 71001019942.
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