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Animais em condomínio
No tocante a possibilidade de ter animais de estimação em apartamento,
os tribunais brasileiros vem decidindo que a existência de cláusula na
convenção do condomínio, ou em regulamento, proibindo a manutenção de
animais nas unidades autônomas, por si só, não seja suficiente para
impedir o condômino de tê-los consigo, desde que a permanência do
animal não acarrete transtorno, desassossego e a apreensão a outros
moradores do edifício, não impõe-se a sua retirada (STJ - Decisão -
07.04.1992 - Processo: Resp. 12.166; ano 91;RJ; 4ª T) Assim, deve ser
respeitada a Lei n.º 4.591/64 que dispõe:
“Art. 10. É defeso de qualquer condômino: III - Destinar a unidade a
utilização diversa da finalidade do prédio ou usá-la de forma nociva ou
perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos”
Desta forma, a convenção condominial não pode proibir os condôminos de
terem animais em apartamento, porque assim estará violando o direito de
propriedade que cada condômino possui. Se ter o animal não implicar no
desrespeito da lei mencionada acima, o dono não poderá ser compelido a
retirá-lo do apartamento.
Fonte Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Dados retirados da revista Espaço Imóvel
Ano III - N.º 17 - Novembro/Dezembro 2006
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